O presente artigo analisa a possibilidade do emprego do Princípio da Precau??o, tradicional no Direito Ambiental, para o controle dos riscos e incertezas que envolvem a utiliza??o de novas tecnologias de armas para as pessoas e determinados bens protegidos pelos princípios e regras do Direito Internacional Humanitário, tendo como paradigma a polêmica envolvendo o desenvolvimento das chamadas Armas Aut?nomas Letais – AAL, capazes de, em um conflito armado, deslocarem-se no terreno, identificarem e atacarem alvos, sem qualquer interven??o humana. Visando ao objetivo do presente estudo, pretende-se tra?ar a diferencia??o dessa tecnologia com outros sistemas de armas atualmente existentes; apontar as divergências de opini?o em torno da compatibilidade desses sistemas com pelo menos dois princípios protetivos basilares do DIH, quais sejam, da “Humanidade” e “Distin??o”, bem como analisar inquieta??es que ainda n?o foram bem esclarecidas sobre critérios de responsabiliza??o por atos praticados por esses engenhos que s?o classificados como crimes de guerra. Por fim, inspirando-se na “Teoria da Sociedade de Risco”, de Ulrich Beck, apresenta-se uma proposta de ado??o do Princípio da Precau??o no ambito do Direito Internacional Humanitário, por intermédio da cria??o de uma regra, seja nas Conven??es de Genebra, seja na Conven??o sobre Armas Convencionais ou em um Tratado específico, que estabele?a uma disciplina para as novas tecnologias de armas que seja semelhante à que é empregada para as novas tecnologias cuja incerteza científica quanto aos seus efeitos para o meio ambiente e seu potencial de dano justifiquem uma postura de precau??o.
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