Neste texto apresentam-se os fundamentos, as finalidades e os objectivos que presidem ao dever de documentação dos médicos. Estuda-se o regime de vários ordenamentos jurídicos europeus de acesso ao processo clínico, verificando-se que a maioria das legislações admite o acesso directo do doente ao processo. Relativamente à questão da propriedade do processo clínico, observa-se hoje uma nova compreensão da questão, na medida em que a informação de saúde carece de cautelas suplementares de protecção face aos avanços da genómica, pelo que, em Portugal, a Lei 12/2005, de 26 de Janeiro, outorgou a propriedade da informação de saúde ao paciente, sendo as unidades do sistema de saúde meras depositárias do processo clínico.
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