Ressalta que quando a decisão rescindenda tiver baseado em texto de interpretação controvertida nos tribunais, não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei.udComenta o pronunciamento do STF sobre matéria constitucional que acarreta no âmbito interno e dos demais tribunais, a dispensabilidade da instalação do incidente de declaração de inconstitucionalidade. Esclarece que a sentença de mérito terá eficácia vinculante para o órgão julgador da ação rescisória e que extinta a declaratória sem julgamento de mérito, retoma curso a rescisória, que poderá ser decidida sem qualquer amarra para o órgão julgador. Ressalta que a suspensão da execução poderá ser determinada como antecipação da tutela na própria ação rescisória, desde que preenchidos os requisitos. Salienta que se a norma constitucional foi ou não violada, decide o órgão julgador da rescisória, em apreciação insuscetível de controle pelo STF.
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