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>O direito a ter direitos efetivos: as dimensões normativas e eficácia do direito fundamental social à assistência jurídica integral e gratuita de titularidade dos indivíduos e grupos sociais necessitados (ou vulneráveis) à luz do atual regime jurídico constitucional e infraconstitucional da Defensoria Pública brasileira
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O direito a ter direitos efetivos: as dimensões normativas e eficácia do direito fundamental social à assistência jurídica integral e gratuita de titularidade dos indivíduos e grupos sociais necessitados (ou vulneráveis) à luz do atual regime jurídico constitucional e infraconstitucional da Defensoria Pública brasileira
O objetivo da presente tese é empreender estudo sobre o atual regime jurídico constitucional e infraconstitucional da Defensoria Pública no Brasil, inclusive pelo prisma da sua nova posição perante o Sistema de Justiça. Frente ao novo cenário legislativo institucional inaugurado pela Emenda Constitucional 45/2004 (Reforma do Poder Judiciário), passando, entre outros diplomas, pela Lei 11. 448/2007 (que consagrou sua legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública), pela reforma da Lei Orgânica Nacional da Defensoria – Lei 80/94 (realizada por meio da Lei Complementar Federal 132/2009), pela Emenda Constitucional 74/2013 (Autonomia da DPU e da DP/DF), pela Emenda Constitucional 80/2014 e pelo Novo Código de Processo Civil (Lei 13. 105/2015), vislumbra-se para a Defensoria Pública um novo paradigma de atribuições e papel a exercer no âmbito do Sistema de Justiça, rompendo com sua concepção clássica de feição liberal individualista - centrada quase que exclusivamente na atuação judicial individual na área criminal – em prol da sua legitimidade para atuar, tanto no âmbito individual quanto coletivo, na tutela e promoção dos direitos fundamentais de todas as dimensões (liberais, sociais e ecológicos) de titularidade das pessoas necessitadas (tanto pelo prisma econômico quanto organizacional).À luz desse novo marco normativo, desenvolve-se a consagração do direito fundamental social à assistência jurídica integral e gratuita de titularidade dos indivíduos e grupos sociais necessitados (ou vulneráveis) na Constituição Federal de 1988 (art. 5º, LXXIV), inclusive como conteúdo do direito-garantia fundamental ao mínimo existencial. Tomando por base o modelo público de prestação de assistência jurídica aos necessitados por meio da Defensoria Pública consagrado pelo nosso texto constitucional (art. 134), cabe ao Estado (Estado-Legislador e Estado-Administrador), tanto no plano federal quanto estadual (e distrital), o dever de progressividade no sentido de assegurar adequada estruturação à instituição, sob pena de intervenção judicial na hipótese de omissão ou atuação insuficiente (à luz do princípio da proporcionalidade).
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