uma das teses fundamentais de Habermas no que diz respeito à rela??o entre direito e moral é que o direito alivia três exigências que s?o feitas à moral, quais sejam, exigência cognitivas, motivacionais e organizacionais. Os defensores de uma rela??o forte entre direito e moral, como por exemplo Dworkin, sustentam que a moral deve ser chamada para resolver os casos difíceis do direito. Ora, Habermas parece afirmar justamente o contrário, a saber, que é o direito que é chamado a suprir um déficit cognitivo da moral. O texto explora as consequências dessa afirma??o para a teoria discursiva do direito de Habermas, em rela??o a uma das teses fundamentais do positivismo jurídico, qual seja, a de que a moral n?o pode ser um fundamento para o direito justamente por causa de sua indetermina??o cognitiva, raz?o pela qual os positivistas jurídicos afirmam o elemento de decis?o última da autoridade do direito, sem que, para tal, o conteúdo seja o ponto determinante. O texto coteja o quanto a teoria discursiva do direito de Habermas se aproxima ou se afasta dessa tese fundamental do positivismo jurídico.
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